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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080610136085APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RÉU QUE PROMETE MAL INJUSTO À EX-ESPOSA E À SOGRA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELOS DOIS DELITOS. AÇÃO DO RÉU TOMADO POR CÓLERA OU IRA. IRRELEVÂNCIA. AMEAÇAS EFICAZES PARA CAUSAR INTIMIDAÇÃO E ABALO DO ESTADO PSÍQUICO DAS VÍTIMAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DOLOSOS PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUMENTO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acolhimento de embargos de declaração para afastar omissão do julgado não descaracteriza a sentença condenatória original como marco de interrupção da prescrição se a omissão refere-se apenas a detalhes sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, não se tratando de alteração substancial do decisum.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 3. As provas dos autos, consubstanciadas nas declarações judiciais firmes e coesas das vítimas, corroboradas em parte por uma testemunha que não mantém vínculo com as ofendidas ou com o ofensor, são aptas a embasar o decreto condenatório pelo crime de ameaça.4. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico das vítimas, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal.5. Para a configuração do crime de ameaça, necessário que o agente se encontre imbuído da vontade de intimidar, anunciando mal futuro, causando à vítima grande temor. O fato de o réu vivenciar momentos de descontrole emocional não afasta a ilicitude das ameaças proferidas em desfavor das ofendidas.6. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (crime cometido no contexto de relações domésticas), é plenamente aplicável ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, não configurando bis in idem, porquanto não constitui elemento do referido tipo penal.7. Apresentando-se desproporcional a exasperação da pena pela presença de uma agravante e pela aplicação da regra da continuidade delitiva, devem ser reduzidos os aumentos.8. Recurso conhecido, prejudicial de mérito rejeitada, e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 147 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, afastar a avaliação desfavorável das circunstâncias e dos motivos do crime, reduzir a exasperação da pena em razão da agravante prevista na alínea f do inciso II do artigo 61 do Código Penal, bem como mitigar o aumento da pena pela continuidade delitiva, reduzindo a reprimenda total do recorrente de 05 (cinco) meses de detenção para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juiz da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 25/10/2012
Data da Publicação : 06/11/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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