TJDF APR -Apelação Criminal-20080610136317APR
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR BAFÔMETRO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - VOLUNTARIEDADE EM FAZER O TESTE - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - PERIGO DE DANO CONCRETO - MANOBRA IRREGULAR DEMONSTRADA .I. O crime do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, é de perigo abstrato. Para a consumação do delito basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Presume-se o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia.II. O fato de não ter sido informado das consequências de um resultado positivo no teste do bafômetro não malfere o princípio de presunção da inocência, mormente quando o acusado submeteu-se à aferição de forma voluntária.III. O artigo 309 do CTB exige a demonstração inequívoca do perigo de dano concreto. Do contrário, consubstancia mera infração administrativa.IV. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COMPROVADA POR BAFÔMETRO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - VOLUNTARIEDADE EM FAZER O TESTE - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR - PERIGO DE DANO CONCRETO - MANOBRA IRREGULAR DEMONSTRADA .I. O crime do artigo 306 do CTB, com a redação da Lei 11.705/08, é de perigo abstrato. Para a consumação do delito basta que o motorista seja flagrado na direção de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Presume-se o perigo à segurança viária e à incolumidade alheia.II. O fato de não ter sido informado das consequências de um resultado positivo no teste do bafômetro não malfere o princípio de presunção da inocência, mormente quando o acusado submeteu-se à aferição de forma voluntária.III. O artigo 309 do CTB exige a demonstração inequívoca do perigo de dano concreto. Do contrário, consubstancia mera infração administrativa.IV. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
05/05/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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