TJDF APR -Apelação Criminal-20080610145444APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR DEDICADO À PRÁTICA DE ILÍCITOS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRESSUPOSTOS. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Superada, desde muito tempo, no âmbito do Colendo STJ, tese de que, para configuração do crime de corrupção de menores, necessário prova de que era o iniciante moralmente hígido, pois a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (HC 113341/DF, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe, 1º-12-2008).2. Se o agente, mediante única conduta, pratica os dois delitos que lhe foram imputados, deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de furto, qualificado pelo arrombamento e concurso de agentes, e corrupção de menores (STJ, REsp. 1094915/DF, Min. JORGE MUSSI, DJe, 1º-6-2009).3. Rejeita-se pedido de redução da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento do conatus, no máximo abstratamente permitido pelo legislador, se o iter criminis foi percorrido substancialmente, não se consumando o fato por circunstâncias alheias à vontade do agente.4. Presentes as condições do art. 44, do Código Penal, convola-se em direito subjetivo do réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. MENOR DEDICADO À PRÁTICA DE ILÍCITOS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA. REDUÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRESSUPOSTOS. SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Superada, desde muito tempo, no âmbito do Colendo STJ, tese de que, para configuração do crime de corrupção de menores, necessário prova de que era o iniciante moralmente hígido, pois a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (HC 113341/DF, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe, 1º-12-2008).2. Se o agente, mediante única conduta, pratica os dois delitos que lhe foram imputados, deve ser reconhecida a existência do concurso formal entre os crimes de furto, qualificado pelo arrombamento e concurso de agentes, e corrupção de menores (STJ, REsp. 1094915/DF, Min. JORGE MUSSI, DJe, 1º-6-2009).3. Rejeita-se pedido de redução da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento do conatus, no máximo abstratamente permitido pelo legislador, se o iter criminis foi percorrido substancialmente, não se consumando o fato por circunstâncias alheias à vontade do agente.4. Presentes as condições do art. 44, do Código Penal, convola-se em direito subjetivo do réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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