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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080610154320APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A suspensão condicional do processo trata-se de benefício que exige o cumprimento de determinadas condições pelo sursitário. E a legislação é clara ao determinar a revogação obrigatória da benesse caso o acusado venha a ser processado por outro crime, a qual pode ser revogada, inclusive, após o período de prova. Assim, não há falar em teoria do adimplemento substancial, pois o descumprimento de qualquer das condições do benefício enseja a revogação do sursis processual, pois demonstra o não comprometimento do sursitário com o benefício da suspensão condicional do processo.2. O benefício da suspensão condicional do processo determina que durante o período de prova ficará suspenso o prazo prescricional, que somente volta a correr a partir da decisão que revogar a benesse (artigo 89, § 6º, Lei n. 9.099/95). Na espécie, descontando-se o período de suspensão condicional do processo, o prazo que transcorreu antes da decisão de suspensão deve ser somado ao prazo decorrido até a publicação da sentença, o que resulta em 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, lapso inferior ao necessário para o reconhecimento da prescrição.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 3 (três) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 28/06/2012
Data da Publicação : 11/07/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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