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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080650056789APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER EM CONCURSO MATERIAL. GOLPES DE FACA CONTRA A VÍTIMA COM EVIDENTE INTENÇÃO HOMICIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA D, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DOLOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. REJEIÇÃO. ACOLHIMENTO DA VERSÃO DA ACUSAÇÃO. APOIO NAS PROVAS. SOBERANIA DO JÚRI. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.1. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de homicídio, com excesso doloso na legítima defesa, porquanto eram três - o recorrente e mais os outros dois co-réus - contra a vítima. Ademais, após desarmarem a vítima, deveriam ter parado, mas, ao contrário, desferiram duas facadas contra esta. Portanto, na ocasião em que foram desferidos os golpes a vítima não mais apresentava uma ameaça, pois, desarmada, ainda estava em desvantagem diante de três rivais. Manifesto, pois, o excesso doloso.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, caput, e artigo 211, c/c artigo 69, todos do Código Penal (crimes de homicídio e ocultação de cadáver em concurso material), à pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 11/02/2010
Data da Publicação : 26/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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