TJDF APR -Apelação Criminal-20080710001560APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A simples menção aos atos processuais que sucederam à decisão de pronúncia e ao respectivo acórdão que a confirmou, sem qualquer valoração acerca de seu conteúdo, como ocorrido na presente hipótese, não tem o condão de acarretar o vício descrito pelo art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, porquanto não tem conteúdo influenciável, nem incute nos jurados argumento de autoridade, que é o que veda o legislador.2. Se a tese sufragada pelo Conselho de Sentença levou em consideração tanto os argumentos da Defesa como aqueles motivados pelo Parquet, optando, sem sombra de dúvidas, pela vertente que consideraram mais verossímel, não há falar que a decisão dos jurados se mostra contrária à prova dos autos. 3. Se o d. magistrado sentenciante, ao valorar de forma desfavorável a culpabilidade do réu, utiliza como fundamento fato reconhecido pelo d. Conselho de Sentença para qualificar o delito de homicídio, deve aquela circunstância judicial ser afastada da dosimetria penalógica sob pena de incidência em bis in idem. 4. Se ao valorar negativamente as consequências do delito, o d. julgador utilizou-se de fatos inerentes ao próprio tipo penal, estas devem ser excluídas da fixação da pena base.5. A primariedade e os bons antecedentes não servem para minorar a pena base, mas tão somente para impedir o seu recrudescimento.6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 7. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 8. Na presente hipótese, em que pese a gravidade do fato, vê-se que o réu não chegou próximo da consumação do resultado morte uma vez que o laudo de lesões corporais atesta que as lesões não representaram perigo à vida da vítima, tendo ela, inclusive, recebido alta do hospital três dias após o evento danoso.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena anteriormente imputada ao réu, fixando-a definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. A simples menção aos atos processuais que sucederam à decisão de pronúncia e ao respectivo acórdão que a confirmou, sem qualquer valoração acerca de seu conteúdo, como ocorrido na presente hipótese, não tem o condão de acarretar o vício descrito pelo art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, porquanto não tem conteúdo influenciável, nem incute nos jurados argumento de autoridade, que é o que veda o legislador.2. Se a tese sufragada pelo Conselho de Sentença levou em consideração tanto os argumentos da Defesa como aqueles motivados pelo Parquet, optando, sem sombra de dúvidas, pela vertente que consideraram mais verossímel, não há falar que a decisão dos jurados se mostra contrária à prova dos autos. 3. Se o d. magistrado sentenciante, ao valorar de forma desfavorável a culpabilidade do réu, utiliza como fundamento fato reconhecido pelo d. Conselho de Sentença para qualificar o delito de homicídio, deve aquela circunstância judicial ser afastada da dosimetria penalógica sob pena de incidência em bis in idem. 4. Se ao valorar negativamente as consequências do delito, o d. julgador utilizou-se de fatos inerentes ao próprio tipo penal, estas devem ser excluídas da fixação da pena base.5. A primariedade e os bons antecedentes não servem para minorar a pena base, mas tão somente para impedir o seu recrudescimento.6. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 7. O melhor critério para se estabelecer o quantum da diminuição referente ao crime tentado (artigo 14, parágrafo único, do Código Penal) é aferir as fases do iter criminis percorridas pelo agente. Quanto mais próximo da consumação, menor será a diminuição. 8. Na presente hipótese, em que pese a gravidade do fato, vê-se que o réu não chegou próximo da consumação do resultado morte uma vez que o laudo de lesões corporais atesta que as lesões não representaram perigo à vida da vítima, tendo ela, inclusive, recebido alta do hospital três dias após o evento danoso.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena anteriormente imputada ao réu, fixando-a definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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