TJDF APR -Apelação Criminal-20080710007826APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO À RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO (SEMI-ABERTO). APELO IMPROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do roubo em concurso de agentes, correta a condenação estabelecida com base no artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal. O cúmplice não chegou a praticar nenhum ato de violência física, mas certamente concorreu para o crime, exercendo coação moral pelo fato de simplesmente postar-se diante da vítima, contribuindo para contê-la e impedir qualquer tentativa de fuga ou de resistência à subtração. Evidenciado o liame subjetivo, configura-se a qualificadora do concurso de agentes. A quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais apuradas justificam o regime prisional semi- aberto. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO À RETIRADA DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DO REGIME PRISIONAL FIXADO (SEMI-ABERTO). APELO IMPROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do roubo em concurso de agentes, correta a condenação estabelecida com base no artigo 157, § 2º, Inciso II, do Código Penal. O cúmplice não chegou a praticar nenhum ato de violência física, mas certamente concorreu para o crime, exercendo coação moral pelo fato de simplesmente postar-se diante da vítima, contribuindo para contê-la e impedir qualquer tentativa de fuga ou de resistência à subtração. Evidenciado o liame subjetivo, configura-se a qualificadora do concurso de agentes. A quantidade da pena imposta e as circunstâncias judiciais apuradas justificam o regime prisional semi- aberto. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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