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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710009743APR

Ementa
PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE - ART. 212 DO CPP - OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO - REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - POSSIBILIDADE. APELOS PROVIDOS EM PARTE.A simples desobediência ao art. 212 do CPP não gera nulidade insanável, sendo obrigatória a prova do prejuízo para a Defesa.Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos apelantes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.Considera-se consumado o roubo quando, cessada a grave ameaça ou violência, há a inversão da posse da res furtiva, posto que por breve lapso de tempo.Se demonstrada a relevância da conduta de cada um dos autores para a consecução do resultado almejado, mediante comunhão de esforços e divisão de tarefas, incide a majorante do concurso de pessoas. Com isso, à luz da teoria do domínio funcional do fato, não se cogita participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).Se a pena foi fixada em patamar adequado, não há porque decotá-la.Verificando-se erro material na fixação da pena-base a um dos acusados, mas a inflição definitiva é a mesma para os demais, com fundamentação idêntica, e não havendo prejuízo nem recurso do órgão acusador, é irrelevante a alegação de erro material para reformar a sentença.Não pode o réu ser condenado à reparação dos danos causados pela infração, se o crime ocorreu em data anterior à da vigência da Lei nº 11.719/2008, que acrescentou o inc. IV ao art. 387 do Código de Processo Penal. Ademais, a decisão do recurso de um dos acusados aproveitará aos outros, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP).

Data do Julgamento : 07/11/2011
Data da Publicação : 28/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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