TJDF APR -Apelação Criminal-20080710009807APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou devidamente caracterizada a unidade de desígnios entre o apelante e o inimputável, visto que agiam de forma coordenada na execução do crime de furto, consoante demonstrado pela prova oral produzida. Deve incidir, pois, a qualificadora do concurso de agentes do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, em concurso formal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. UNIDADE DE DESÍGNIOS CARACTERIZADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restou devidamente caracterizada a unidade de desígnios entre o apelante e o inimputável, visto que agiam de forma coordenada na execução do crime de furto, consoante demonstrado pela prova oral produzida. Deve incidir, pois, a qualificadora do concurso de agentes do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.2. O delito de corrupção de menores é crime formal, ou seja, não é preciso haver prova de que o menor foi efetivamente corrompido na prática do crime. Para a caracterização do delito, basta a prova de que o crime foi praticado em concurso com o menor. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes e corrupção de menores, em concurso formal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo das execuções penais.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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