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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710010390APR

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. A sentença de pronúncia, segundo a moldura legal do art. 408 do Código de Processo Penal, consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria, sendo vedado ao Juiz realizar forte incursão sobre a pretensão acusatória para não exercer influência no ânimo do Conselho de Jurados, que é o Juiz Natural para o julgamento. 2. No que tange às qualificadoras, é entendimento sedimentado na nossa jurisprudência que as mesmas somente devem ser refutadas, por ocasião da pronúncia, quando inexistirem indícios que a sustentem ou quando se mostrem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de forma a não usurpar, indevidamente, a competência do júri para apreciar a matéria. 3. Motivo torpe é o moralmente reprovável, como tal a vingança confessada pelo pronunciado, cabendo ao Colendo Conselho de Sentença decidir acerca da procedência desta qualificadora, diante do motivo apresentado, qual seja, o abuso sexual da vítima contra o acusado, o mesmo ocorrendo quanto a relativa à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, até porque, neste caso, a indigitada vítima foi colhida inesperadamente pelos disparos, pois não suspeitava que fosse atacada. 4. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 05/11/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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