TJDF APR -Apelação Criminal-20080710012075APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REANÁLISE DAS PENAS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUZIR PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas sim de fantasiosa imaginação dos jurados, ou, ainda, aquela cuja tese privilegiada não esteja amparada em provas idôneas, não sendo o caso em análise.2. A quantidade de disparos efetuados (ao menos dez, dentre os quais seis atingiram o corpo da vítima), bem como a dinâmica em que o crime ocorreu refuta a tese de legítima defesa, pois evidencia o excesso na conduta.3. Não prospera o pedido de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio, pois não houve conexão entre eles e o porte de arma não constituiu meio necessário à execução do delito mais grave de homicídio. O próprio recorrente assegurou que a arma foi adquirida um a dois meses antes do crime, sem qualquer pretensão de ceifar a vida da vítima. Inaplicável o princípio da consunção.4. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. Não se deve reapreciar a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa.5. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, todo o meio social de seu convívio. Uma pessoa, ainda que possua extensa folha penal, pode exercer atos beneméritos, de relevância social e moral.6. Quando os motivos do crime não são identificados com a devida precisão, não podem ensejar o recrudescimento da pena-base.7. O fato de o crime ter ocorrido por volta de 6h da manhã, em local sem grande movimentação de transeuntes, efetuados disparos de arma em direção ao muro de residência particular, local de onde saiu a vítima almejada, impede a valoração negativa das circunstâncias do crime.8. As consequências do crime, apesar do lastimável resultado morte, foram as naturais tipificadoras de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.9. A apreciação favorável de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal enseja, como consequência lógica, fixação de pena-base no mínimo legal.10. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.11. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e torná-las definitivamente em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no menor patamar legal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 593, INCISO III, ALÍNEAS C E D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REANÁLISE DAS PENAS. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUZIR PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA. AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas sim de fantasiosa imaginação dos jurados, ou, ainda, aquela cuja tese privilegiada não esteja amparada em provas idôneas, não sendo o caso em análise.2. A quantidade de disparos efetuados (ao menos dez, dentre os quais seis atingiram o corpo da vítima), bem como a dinâmica em que o crime ocorreu refuta a tese de legítima defesa, pois evidencia o excesso na conduta.3. Não prospera o pedido de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio, pois não houve conexão entre eles e o porte de arma não constituiu meio necessário à execução do delito mais grave de homicídio. O próprio recorrente assegurou que a arma foi adquirida um a dois meses antes do crime, sem qualquer pretensão de ceifar a vida da vítima. Inaplicável o princípio da consunção.4. A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. Não se deve reapreciar a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude ou exigibilidade de conduta diversa.5. A conduta social do agente deve ser analisada conforme o seu comportamento perante a família, a sociedade, a vizinhança, todo o meio social de seu convívio. Uma pessoa, ainda que possua extensa folha penal, pode exercer atos beneméritos, de relevância social e moral.6. Quando os motivos do crime não são identificados com a devida precisão, não podem ensejar o recrudescimento da pena-base.7. O fato de o crime ter ocorrido por volta de 6h da manhã, em local sem grande movimentação de transeuntes, efetuados disparos de arma em direção ao muro de residência particular, local de onde saiu a vítima almejada, impede a valoração negativa das circunstâncias do crime.8. As consequências do crime, apesar do lastimável resultado morte, foram as naturais tipificadoras de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.9. A apreciação favorável de todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal enseja, como consequência lógica, fixação de pena-base no mínimo legal.10. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.11. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e torná-las definitivamente em 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa, no menor patamar legal.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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