TJDF APR -Apelação Criminal-20080710017546APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PENA.1.Nos crimes contra o patrimônio, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se considera consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.2.Ao considerar que o disparo de arma de fogo deveria majorar a pena, andou bem o Julgador, pois a intenção do réu era garantir a detenção dos bens já subtraídos e sair impune da empreitada criminosa, merecendo neste aspecto maior reprovabilidade a conduta.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MAJORAÇÃO DA PENA.1.Nos crimes contra o patrimônio, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que se considera consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.2.Ao considerar que o disparo de arma de fogo deveria majorar a pena, andou bem o Julgador, pois a intenção do réu era garantir a detenção dos bens já subtraídos e sair impune da empreitada criminosa, merecendo neste aspecto maior reprovabilidade a conduta.
Data do Julgamento
:
13/11/2008
Data da Publicação
:
10/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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