TJDF APR -Apelação Criminal-20080710019736APR
PENAL E PROCESSUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENINA COM TREZE ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 214, combinado com 224, a, do Código Penal, eis que num matagal perto do terminal rodoviário de Taguatinga, constrangeu menina com treze anos de idade a se submeter a coito anal, depois de ameaçá-la e agredi-la com socos. Crimes contra a liberdade sexual são normalmente praticados às escondidas e a palavra da vítima é de especial relevância, máxime quando se apresenta lógica e em harmonia com outros elementos de convicção, que neste caso se apresentam contundentes, ante as provas testemunhas e periciais.2 O crime de estupro, cometido nas formas singelas ou com violência presumida, são sempre classificados como hediondos, incidindo o § 1º, artigo 2º, da Lei 8.072/90, que estabelece o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da pena, sendo assegurada a progressão, consoante o § 2º do mesmo dispositivo.3 Inaplicável a majorante do artigo 9º da Lei 8072/1990 nos crimes sexuais com violência real contra menor de catorze anos, salvo se qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte, por que assim exige a norma.4 Desprovimento da apelação defensiva e provimento parcial da acusatória.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENINA COM TREZE ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 214, combinado com 224, a, do Código Penal, eis que num matagal perto do terminal rodoviário de Taguatinga, constrangeu menina com treze anos de idade a se submeter a coito anal, depois de ameaçá-la e agredi-la com socos. Crimes contra a liberdade sexual são normalmente praticados às escondidas e a palavra da vítima é de especial relevância, máxime quando se apresenta lógica e em harmonia com outros elementos de convicção, que neste caso se apresentam contundentes, ante as provas testemunhas e periciais.2 O crime de estupro, cometido nas formas singelas ou com violência presumida, são sempre classificados como hediondos, incidindo o § 1º, artigo 2º, da Lei 8.072/90, que estabelece o regime prisional inicial fechado para o cumprimento da pena, sendo assegurada a progressão, consoante o § 2º do mesmo dispositivo.3 Inaplicável a majorante do artigo 9º da Lei 8072/1990 nos crimes sexuais com violência real contra menor de catorze anos, salvo se qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte, por que assim exige a norma.4 Desprovimento da apelação defensiva e provimento parcial da acusatória.
Data do Julgamento
:
29/06/2011
Data da Publicação
:
19/07/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão