TJDF APR -Apelação Criminal-20080710024320APR
PENAL. FURTO. (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas se coerentes as declarações da vítima e da testemunha com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios.Imposta ao apelante pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível iniciar seu cumprimento no regime semi-aberto, posto que se trate de reincidente.Não cabe redução da reprimenda e modificação de regime, quando devidamente valorados os critérios dos artigos 59 e 33, § 3º, do Código Penal.Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando presente o óbice do inciso II do artigo 44 do Código Penal.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. FURTO. (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA. CONVERSÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. Não merece guarida o pedido de absolvição fundado em insuficiência de provas se coerentes as declarações da vítima e da testemunha com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.É assente na jurisprudência que a palavra da vítima é de relevo na prova dos crimes contra o patrimônio, ganhando maior força ainda quando consoante com outros elementos probatórios.Imposta ao apelante pena inferior a quatro anos de reclusão, é possível iniciar seu cumprimento no regime semi-aberto, posto que se trate de reincidente.Não cabe redução da reprimenda e modificação de regime, quando devidamente valorados os critérios dos artigos 59 e 33, § 3º, do Código Penal.Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando presente o óbice do inciso II do artigo 44 do Código Penal.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/11/2008
Data da Publicação
:
03/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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