main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710024338APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO, EM UMA EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR, DE APARELHOS TELEFÔNICOS E OBJETOS, BEM COMO DINHEIRO PERTENCENTES AOS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES DA LOJA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAGILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INDEFERIMENTO. DIVISÃO DE TAREFAS PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A PENA DE TODOS OS CRIMES PARA DEPOIS APLICAR A EXASPERAÇÃO DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA REFERENTE AO SEGUNDO DELITO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de insuficiência probatória quando, além dos depoimentos das vítimas, há outros elementos a comprovar a autoria do delito, como a confissão do adolescente e de um dos coautores das condutas delituosas.2. Ademais, os depoimentos das vítimas assumem destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e a materialidade do delito.3. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é suficiente a utilização do artefato, circunstância objetiva, por um dos agentes, para que a majorante comunique-se a todos os demais autores do crime de roubo.4. Não há que se falar em participação de menor importância quando há divisão de tarefas entre os agentes para a execução da ação delituosa. No caso, o recorrente além de dirigir o automóvel utilizado para a fuga, ficou do lado de fora da empresa, apoiando a atuação dos coautores e prestando informações acerca da movimentação no local, ou seja, contribuindo para a consumação do crime de roubo. 5. Mostra-se devida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque os réus ostentam condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora em exame.6. Correta a avaliação negativa da personalidade dos recorrentes Roberto da Cruz e Jorge Henrique, porque as extensas folhas penais dos réus, registrando várias condenações com trânsito em julgado, demonstram a personalidade voltada para a prática de crimes.7. A análise desfavorável das consequências do crime, para exacerbar a pena-base, deve ocorrer quando a conduta extrapolar o tipo incriminador. No presente caso, a razão explanada na sentença, qual seja, a não recuperação total dos bens subtraídos, são inerentes ao tipo penal do roubo, não servindo, pois, para elevar a reprimenda.8. Após fixar a pena para o crime de roubo, a Magistrada a quo exasperou a reprimenda em 1/6 (um sexto) em razão do concurso formal, sem antes individualizar a pena para o crime de corrupção de menores. Esta não é a melhor técnica. Os réus foram condenados pela prática de um crime e não foi fixada a correspondente reprimenda. Não será possível aferir a eventual superveniência de prescrição, tampouco é possível averiguar se foi aplicada a melhor regra quanto ao concurso formal, tendo em vista que há a possibilidade de serem somadas as penas dos crimes se o método da exasperação resultar penalização mais grave (concurso material benéfico). Imperioso, pois, no caso, fixar-se a pena para o crime de corrupção de menores.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação dos réus por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, combinado com o artigo 1º da Lei nº 2.252/54, ambos na forma do artigo 70 do Código Penal, excluir a análise negativa da circunstância judicial das consequências do crime e reduzir as penas privativas de liberdade dos recorrentes. De ofício, individualizada a pena para o crime de corrupção de menores para efeito de eventual prescrição.

Data do Julgamento : 15/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão