TJDF APR -Apelação Criminal-20080710026946APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) - CONCURSO FORMAL - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA ATRAVÉS DOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELAS VÍTIMAS - VALORAÇÃO DA PROVA - EXCESSO DE PENA - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.1. O reconhecimento dos réus pelas vítimas e seus depoimentos harmônicos entre si, aliados à apreensão de alguns dos bens subtraídos com um dos réus, são provas suficientes da autoria do crime, apesar da negativa dos réus e da confissão de um terceiro (menor à época do fato) quanto à prática do crime.2. Sendo as operadoras do art. 59 do CP desfavoráveis ao condenado, a pena base deve afastar-se do mínimo, não servindo para macular os antecedentes do acusado a existência de inquéritos ou ações penais em andamento. 3. A pena não pode ser majorada além do mínimo (1/3) em razão da presença de apenas uma causa de aumento - já que as outras foram valoradas na primeira fase de fixação da reprimenda - sem justificativa para tanto.4. Fixada em patamar excessivo, reduz-se a pena para adequá-la aos parâmetros legais.5. Deu-se parcial provimento aos apelos dos réus para diminuir as penas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) - CONCURSO FORMAL - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA ATRAVÉS DOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELAS VÍTIMAS - VALORAÇÃO DA PROVA - EXCESSO DE PENA - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.1. O reconhecimento dos réus pelas vítimas e seus depoimentos harmônicos entre si, aliados à apreensão de alguns dos bens subtraídos com um dos réus, são provas suficientes da autoria do crime, apesar da negativa dos réus e da confissão de um terceiro (menor à época do fato) quanto à prática do crime.2. Sendo as operadoras do art. 59 do CP desfavoráveis ao condenado, a pena base deve afastar-se do mínimo, não servindo para macular os antecedentes do acusado a existência de inquéritos ou ações penais em andamento. 3. A pena não pode ser majorada além do mínimo (1/3) em razão da presença de apenas uma causa de aumento - já que as outras foram valoradas na primeira fase de fixação da reprimenda - sem justificativa para tanto.4. Fixada em patamar excessivo, reduz-se a pena para adequá-la aos parâmetros legais.5. Deu-se parcial provimento aos apelos dos réus para diminuir as penas.
Data do Julgamento
:
04/12/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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