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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710041678APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR EM UMA BANCA DA FEIRA. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECURSO DO MP PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA E CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA PEDINDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MP JULGADO PREJUDICADO.1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo.2. No caso em tela, observa-se que nada do que foi colacionado aos autos conduz à certeza de ser a apelante a autora do crime de furto, pois nem a vítima, nem qualquer outra pessoa, chegou a ver o ato da subtração, sendo certo que a apelante, no momento dos fatos, se fazia acompanhar por uma adolescente e o aparelho celular foi encontrado numa sacola que elas carregavam, mas não ficou esclarecido qual delas pegou o celular e o colocou nessa sacola, nem se ambas o fizeram em concurso, visto que as duas negaram qualquer participação nos fatos.3. Não se desincumbiu o órgão acusatório de provar a acusação, pois o que há nos autos são apenas indícios, mas não há prova judicial idônea a assegurar que a ré cometeu o delito descrito na inicial acusatória, sendo certo que indícios servem apenas para formar a opinio delicti do órgão acusador para o oferecimento da denúncia. 4. Recurso conhecido e provido para absolver Patrícia Silva de Miranda das sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, segunda figura, e IV, do Código Penal, e artigo 1º da Lei 2.252/54, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicado o recurso do Ministério Público.

Data do Julgamento : 18/11/2010
Data da Publicação : 26/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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