TJDF APR -Apelação Criminal-20080710055167APR
PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. EXCLUSÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.015/09. REDUÇÃO DA PENABASE DO CRIME DE ESTUPRO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima quando em consonância com as demais provas dos autos possui relevante valor probante, pois são cometidos normalmente sem a presença de testemunhas.2. Com o advento da lei 11.015/2009 foi suprimida a figura do artigo 214 do Código Penal (por expressa previsão do artigo 7º dessa Lei), como tipo autônomo que antes definia o crime de atentado violento ao pudor (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal). Conseqüentemente, a partir da reforma, tanto as condutas que importem em conjunção carnal, como em atos libidinosos diversos dela, passaram a tipificar o crime de estupro. Desse modo, é de rigor a retroatividade da novel legislação que trata da matéria para excluir a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor. 3. A fixação da penabase um pouco acima do mínimo legal, se justifica diante da gravidade das conseqüências do crime para a vítima.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. EXCLUSÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.015/09. REDUÇÃO DA PENABASE DO CRIME DE ESTUPRO. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima quando em consonância com as demais provas dos autos possui relevante valor probante, pois são cometidos normalmente sem a presença de testemunhas.2. Com o advento da lei 11.015/2009 foi suprimida a figura do artigo 214 do Código Penal (por expressa previsão do artigo 7º dessa Lei), como tipo autônomo que antes definia o crime de atentado violento ao pudor (constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal). Conseqüentemente, a partir da reforma, tanto as condutas que importem em conjunção carnal, como em atos libidinosos diversos dela, passaram a tipificar o crime de estupro. Desse modo, é de rigor a retroatividade da novel legislação que trata da matéria para excluir a condenação pelo crime de atentado violento ao pudor. 3. A fixação da penabase um pouco acima do mínimo legal, se justifica diante da gravidade das conseqüências do crime para a vítima.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
23/04/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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