TJDF APR -Apelação Criminal-20080710056980APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ESTILETE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o recorrente pelo crime de roubo, uma vez que a subtração da res furtiva foi praticada mediante grave ameaça. No caso, restou comprovado que o apelante intimidou a vítima, uma mulher de sessenta e três anos de idade, apontando-lhe um estilete para subtrair sua bolsa.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM O USO DE ESTILETE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o recorrente pelo crime de roubo, uma vez que a subtração da res furtiva foi praticada mediante grave ameaça. No caso, restou comprovado que o apelante intimidou a vítima, uma mulher de sessenta e três anos de idade, apontando-lhe um estilete para subtrair sua bolsa.2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e a pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
13/10/2009
Data da Publicação
:
04/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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