TJDF APR -Apelação Criminal-20080710070524APR
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR CRUELDADE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIAR A LEI E A DECISÃO DOS JURADOS E DE AFRONTA DESTA ÚLTIMA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA REDUZIR A PENA.1 Réu condenado a dezenove anos, cinco meses e quinze dias de reclusão e cento e dezessete dias-multa por infringir em concurso material os artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/2003, eis que em cera madrugada, na via pública perto da passarela da Estrada Parque de Taguatinga disparou dois tiros na cabeça de um desafeto, matando-o. Os jurados reconheceram que ele agiu com crueldade e dificultou a defesa da vítima, em razão do elemento surpresa.2 Rejeita-se a alegação de nulidade da pronúncia por inobservância do princípio da identidade física do juiz, que, além de extemporânea, não tem procedência, pois o artigo 132 do Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária e admite que a sentença seja proferida por juiz diverso ao da instrução nos casos de afastamentos justificados.3 A alegação genérica de contrariedade da sentença à lei ou à decisão não pode ser acolhida sem a indicação precisa nas razões do recurso dessa violação, não se vislumbrando quaisquer anormalidades na sua prolação.4 A decisão dos jurados que se apóia em versão amplamente debatida em plenário e com amparo na prova testemunhal e técnica, não pode ser reputada nula por contrariar as evidências colhidas nos autos. O enunciado do artigo 5º, inciso XXXIII, alínea c, da Constituição Federal, concede soberania ampla ao Júri Popular, permitindo aos jurados decidirem de acordo com a íntima convicção e só admitindo o afastamento do veredicto em situações restritas.5 A crítica da dosimetria da pena é procedente quando a sentença considera na fixação da pena base a perda da vida humana para exasperá-la, sendo esta consequência natural de qualquer homicídio. Uma das qualificadoras do crime foi considerada na primeira fase, justificando a fixação da pena base em treze anos de reclusão. Na segunda fase, a menoridade relativa se sobrepõe à agravante citada com base no recurso dificultador da defesa, justificando o retorno da pena ao patamar mínimo de doze anos de reclusão. No crime de porte ilegal de arma de fogo não se justifica o acréscimo desproporcional da pena base fulcrada em maus antecedentes, sendo preponderante a menoridade relativa. Caracterizada a injustiça na aplicação da pena, procede-se à sua adequação. 6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR CRUELDADE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRARIAR A LEI E A DECISÃO DOS JURADOS E DE AFRONTA DESTA ÚLTIMA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA REDUZIR A PENA.1 Réu condenado a dezenove anos, cinco meses e quinze dias de reclusão e cento e dezessete dias-multa por infringir em concurso material os artigos 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, e 14 da Lei 10.826/2003, eis que em cera madrugada, na via pública perto da passarela da Estrada Parque de Taguatinga disparou dois tiros na cabeça de um desafeto, matando-o. Os jurados reconheceram que ele agiu com crueldade e dificultou a defesa da vítima, em razão do elemento surpresa.2 Rejeita-se a alegação de nulidade da pronúncia por inobservância do princípio da identidade física do juiz, que, além de extemporânea, não tem procedência, pois o artigo 132 do Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária e admite que a sentença seja proferida por juiz diverso ao da instrução nos casos de afastamentos justificados.3 A alegação genérica de contrariedade da sentença à lei ou à decisão não pode ser acolhida sem a indicação precisa nas razões do recurso dessa violação, não se vislumbrando quaisquer anormalidades na sua prolação.4 A decisão dos jurados que se apóia em versão amplamente debatida em plenário e com amparo na prova testemunhal e técnica, não pode ser reputada nula por contrariar as evidências colhidas nos autos. O enunciado do artigo 5º, inciso XXXIII, alínea c, da Constituição Federal, concede soberania ampla ao Júri Popular, permitindo aos jurados decidirem de acordo com a íntima convicção e só admitindo o afastamento do veredicto em situações restritas.5 A crítica da dosimetria da pena é procedente quando a sentença considera na fixação da pena base a perda da vida humana para exasperá-la, sendo esta consequência natural de qualquer homicídio. Uma das qualificadoras do crime foi considerada na primeira fase, justificando a fixação da pena base em treze anos de reclusão. Na segunda fase, a menoridade relativa se sobrepõe à agravante citada com base no recurso dificultador da defesa, justificando o retorno da pena ao patamar mínimo de doze anos de reclusão. No crime de porte ilegal de arma de fogo não se justifica o acréscimo desproporcional da pena base fulcrada em maus antecedentes, sendo preponderante a menoridade relativa. Caracterizada a injustiça na aplicação da pena, procede-se à sua adequação. 6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/06/2011
Data da Publicação
:
14/06/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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