TJDF APR -Apelação Criminal-20080710070565APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a ré subtraiu diversos bens da residência da vítima durante o período em que prestou serviços como babá.2. O fato de a vítima ter aceitado fazer a composição cível entre o prejuízo que sofreu - referente apenas, ressalte-se, àquela parte da res furtiva que não foi encontrada e que, portanto, não poderia ser restituída - e as eventuais dívidas trabalhistas que possuía com a acusada não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de furto. Com efeito, os elementos carreados aos autos indicam que a vítima não tinha consentido com a subtração da res furtiva, e tampouco tinha a intenção ou mesmo aceitou se dispor de seus bens.3. A alegação de que a ré subtraiu os bens da vítima para saldar dívida trabalhista, além de não ter sido provada pela Defesa, encontra-se dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos. Com efeito, a única dívida que a vítima confirmou possuir com a ré se refere ao último mês trabalhado, que se constituiu, portanto, posteriormente à subtração da res furtiva. Ou seja, quando os bens foram subtraídos, sequer havia dívida a ser saldada.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas condições a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA TÍPICA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a ré subtraiu diversos bens da residência da vítima durante o período em que prestou serviços como babá.2. O fato de a vítima ter aceitado fazer a composição cível entre o prejuízo que sofreu - referente apenas, ressalte-se, àquela parte da res furtiva que não foi encontrada e que, portanto, não poderia ser restituída - e as eventuais dívidas trabalhistas que possuía com a acusada não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de furto. Com efeito, os elementos carreados aos autos indicam que a vítima não tinha consentido com a subtração da res furtiva, e tampouco tinha a intenção ou mesmo aceitou se dispor de seus bens.3. A alegação de que a ré subtraiu os bens da vítima para saldar dívida trabalhista, além de não ter sido provada pela Defesa, encontra-se dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos. Com efeito, a única dívida que a vítima confirmou possuir com a ré se refere ao último mês trabalhado, que se constituiu, portanto, posteriormente à subtração da res furtiva. Ou seja, quando os bens foram subtraídos, sequer havia dívida a ser saldada.4. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou a recorrente nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nas condições a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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