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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710072618APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunha possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para manter a condenação.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, apenas pode ser aplicada se o rompimento de obstáculo for comprovado mediante prova pericial, uma vez que o artigo 158, CPP exige exame de corpo e delito nos crimes que deixam vestígios, somente se admitindo sua substituição pela prova testemunhal se os vestígios tiverem desaparecido. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, apesar de o rompimento de obstáculo ter deixado vestígios, não foi realizada a necessária prova pericial.3. O elemento subjetivo do tipo penal do artigo 180, caput, do Código Penal, consubstancia-se na vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que sabe tratar-se de produto de crime, sendo indispensável para a caracterização do tipo penal em apreço a ciência da origem ilícita da res, o que restou configurado na espécie, diante do recebimento de valor inferior ao valor real dos bens, assim como a ausência de documentos que comprovassem a propriedade dos referidos bens.4. É ônus do acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem, o que não ocorreu no presente caso.5. Não é possível a exasperação da pena-base em razão de elementos ínsitos ao tipo penal.6. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).7. É possível a utilização de uma qualificadora para formar o tipo penal e outra como agravante genérica ou como circunstância judicial. Todavia, in casu, foi afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, de modo que o concurso de pessoas deve ser utilizado para qualificar o crime, afastando-se sua valoração na 1ª fase de aplicação da pena.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos acusados, afastar a valoração negativa de circunstâncias judiciais da culpabilidade (referente ao 1º, 2º, 3º e 4º réu), personalidade (1º, 2º e 4º réu), circunstâncias (1º, 2º e 3º réu), consequências (1º e 3º réu) e antecedentes (4º réu), reduzindo as penas.

Data do Julgamento : 22/03/2012
Data da Publicação : 30/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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