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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710087327APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE SE FAZENDO PASSAR POR POLICIAIS INTERCEPTARAM UM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA TÊNIS FALSIFICADO E SOB AMEAÇA DE SE UTILIZAREM DE ALGEMAS E ARMAS, CONSTRANGERAM AS VÍTIMAS A ENTREGAREM O ALUDIDO CAMINHÃO E A MERCADORIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA. PROVAS. SUBSUNÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 158, § 1º, DO CP. DESPROVIMENTO. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Conquanto a extorsão seja uma variante de crime contra o patrimônio que muitas vezes se confunde com o delito de roubo, extrai-se inequivocamente da leitura da inicial acusatória, bem como dos elementos de convicção formados nos autos, que a conduta praticada pelos réus se subsume a figura típica da extorsão, pois os acusados, ostentando falsamente a condição de policiais civis e mediante ameaça de se utilizarem de armas e algemas, constrangeram as vítimas a lhes entregar o caminhão carregado com centenas de pares de calçados, a pretexto de se tratar de mercadoria falsificada, inviabilizando, pois, o provimento do recurso ministerial, que pretendia a condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.2. É de se manter o decreto condenatório, tendo em vista que as provas orais coligidas aos autos, aliadas à apreensão na residência de um dos corréus de parte da mercadoria obtida indevidamente, dão conta de que os apelantes participaram do crime de extorsão narrado na denúncia.3. Impossível o reconhecimento de participação de menor importância, quando for constatada a atuação efetiva do corréu na conduta delitiva.4. Não preenchendo o apelante os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porque a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido com grave ameaça à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5. No caso dos autos, observa-se que o apelante não preenche um dos requisitos objetivos previstos no Código Penal para suspensão condicional da pena, haja vista ter sido aplicada ao apelante pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos. Dessa forma, incabível a suspensão condicional da pena.6. Incabível o pedido de redução da fração de aumento prevista no § 1º do artigo 158 do Código Penal quando a sentença já fixou tal fração no mínimo legal de 1/3 (um terço).7. Deve ser mantida a avaliação negativa das circunstâncias do crime, pois devidamente fundamentada no caso concreto. De fato, conforme destacado pela sentença, os agentes restringiram a liberdade da vítima, deixando-a em lugar ermo, durante a noite, longe do Distrito Federal.8. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou o primeiro réu apelante a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor mínimo legal, e o segundo réu apelante a 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 17/02/2011
Data da Publicação : 25/02/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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