TJDF APR -Apelação Criminal-20080710090399APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 DO STJ.1. O que caracteriza a grave ameaça, elementar do tipo penal do roubo, é a potencialidade de intimidação da conduta do réu, como a de se encontrar bem próxima da vítima e, num gesto de que iria sacar uma arma, pronunciar as expressões - ou entrega os bens ou eu te detono.2. Apenamento fixado no mínimo legal, não pode ser minorado de acordo com a Súmula 231 do STJ.3. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INCABÍVEL. REDUÇÃO DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 DO STJ.1. O que caracteriza a grave ameaça, elementar do tipo penal do roubo, é a potencialidade de intimidação da conduta do réu, como a de se encontrar bem próxima da vítima e, num gesto de que iria sacar uma arma, pronunciar as expressões - ou entrega os bens ou eu te detono.2. Apenamento fixado no mínimo legal, não pode ser minorado de acordo com a Súmula 231 do STJ.3. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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