TJDF APR -Apelação Criminal-20080710115530APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, OBJETOS E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR A PENA. CO-RÉU. AUSÊNCIA DE RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. IDENTIDADE. EXTENSÃO.1. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa não determinam a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Se após a subtração dos objetos e do dinheiro que estavam em poder das vítimas, estas são levadas ao local de trabalho de uma delas, a fim de conseguir mais dinheiro para os assaltantes, e posteriormente são abandonadas em local diverso, caracterizada está a restrição à liberdade das vítimas por prazo superior ao necessário para a consumação do delito, fato que qualifica o crime de roubo.3. A sentença estabeleceu o aumento de 1/2 (metade) da pena, em seu grau máximo, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o concurso de agentes, o uso de arma de fogo e a restrição à liberdade das vítimas. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe, para corrigir a dosimetria da pena.4. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora o co-réu não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele a redução da pena deve ser estendida em face de identidade de situação fático-processual.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir para 1/3 (um terço) a exasperação efetivada na sentença em razão das causas de aumento, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. De ofício, em face do artigo 580 do Código de Processo Penal, reduzida a pena privativa de liberdade do co-réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantidos para ambos os réus a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, OBJETOS E DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. MÚLTIPLAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO MÁXIMA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR A PENA. CO-RÉU. AUSÊNCIA DE RECURSO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. IDENTIDADE. EXTENSÃO.1. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa não determinam a redução da pena aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Se após a subtração dos objetos e do dinheiro que estavam em poder das vítimas, estas são levadas ao local de trabalho de uma delas, a fim de conseguir mais dinheiro para os assaltantes, e posteriormente são abandonadas em local diverso, caracterizada está a restrição à liberdade das vítimas por prazo superior ao necessário para a consumação do delito, fato que qualifica o crime de roubo.3. A sentença estabeleceu o aumento de 1/2 (metade) da pena, em seu grau máximo, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o concurso de agentes, o uso de arma de fogo e a restrição à liberdade das vítimas. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe, para corrigir a dosimetria da pena.4. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora o co-réu não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele a redução da pena deve ser estendida em face de identidade de situação fático-processual.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir para 1/3 (um terço) a exasperação efetivada na sentença em razão das causas de aumento, fixando-a definitivamente em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. De ofício, em face do artigo 580 do Código de Processo Penal, reduzida a pena privativa de liberdade do co-réu para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Mantidos para ambos os réus a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, e o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão