TJDF APR -Apelação Criminal-20080710116848APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDUZIMENTO DO MENOR A CONFESSAR O PORTE DA ARMA APREENDIDA EM SEU PODER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. CONCURSO MATERIAL. EXCEPCIONALIDADE. CONDUTAS TÍPICAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta que ensejou a condenação do apelante pela prática do crime de corrupção de menores demonstra a clara intenção do apelante em induzir o menor à prática de crime, caracterizando o crime de corrupção de menores. Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que o apelante induziu o menor a praticar a conduta descrita do artigo 341 do Código Penal (auto-acusação falsa).2. Não obstante se entenda que, via de regra, há concurso formal entre o crime de corrupção de menores e outro delito, o caso dos autos cuida de situação excepcional, pois o apelante, após ser preso em flagrante por porte ilegal, induziu o menor a assumir a propriedade da arma. Assim, como foram condutas distintas que levaram às condenações pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, é correta a aplicação do art. 69 do Código Penal, por restar configurado o concurso material de crimes.3. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Portanto, aplica-se retroativamente a lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a pena de multa aplicada ao crime de corrupção de menores, restando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. INDUZIMENTO DO MENOR A CONFESSAR O PORTE DA ARMA APREENDIDA EM SEU PODER. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONFIGURADO. CONCURSO MATERIAL. EXCEPCIONALIDADE. CONDUTAS TÍPICAS DIVERSAS PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS. PENA DE MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AFASTAMENTO. LEI Nº 12.015/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta que ensejou a condenação do apelante pela prática do crime de corrupção de menores demonstra a clara intenção do apelante em induzir o menor à prática de crime, caracterizando o crime de corrupção de menores. Com efeito, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram que o apelante induziu o menor a praticar a conduta descrita do artigo 341 do Código Penal (auto-acusação falsa).2. Não obstante se entenda que, via de regra, há concurso formal entre o crime de corrupção de menores e outro delito, o caso dos autos cuida de situação excepcional, pois o apelante, após ser preso em flagrante por porte ilegal, induziu o menor a assumir a propriedade da arma. Assim, como foram condutas distintas que levaram às condenações pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menores, é correta a aplicação do art. 69 do Código Penal, por restar configurado o concurso material de crimes.3. A Lei nº 12.015/2009, que revogou a lei nº 2.252/1954 e inseriu o crime de corrupção de menores no Estatuto da Criança e do Adolescente, afastou a aplicação de pena de multa para esse crime. Portanto, aplica-se retroativamente a lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a pena de multa aplicada ao crime de corrupção de menores, restando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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