TJDF APR -Apelação Criminal-20080710127714APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MAJORADA EM PATAMAR PROPORCIONAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) FIXADO NA SENTENÇA PARA 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo as circunstâncias do crime extrapolado aquelas inerentes ao tipo penal em comento, tendo em vista que uma vítima chegou a ser agredida com chutes quando já se encontrava no chão, e possuindo o recorrente maus antecedentes, não há como se fixar a pena-base no mínimo legal.2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento da pena por força da agravante, na segunda fase da dosimetria, supere um pouco a redução relacionada à atenuante, conforme realizado na sentença impugnada.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por 11 (onze) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA MAJORADA EM PATAMAR PROPORCIONAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) FIXADO NA SENTENÇA PARA 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo as circunstâncias do crime extrapolado aquelas inerentes ao tipo penal em comento, tendo em vista que uma vítima chegou a ser agredida com chutes quando já se encontrava no chão, e possuindo o recorrente maus antecedentes, não há como se fixar a pena-base no mínimo legal.2. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento da pena por força da agravante, na segunda fase da dosimetria, supere um pouco a redução relacionada à atenuante, conforme realizado na sentença impugnada.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por 11 (onze) vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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