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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710129769APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA PRESENCIAL DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE E CESSAÇÃO DA AMEAÇA. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório. Assim, tendo a vítima reconhecido a ré na delegacia como uma das autoras do crime, o que é corroborado por outros elementos probatórios, em especial o depoimento judicial de uma testemunha presencial dos fatos, não há que se falar em absolvição por ausência de provas suficientes quanto à autoria.2. Comprovando o depoimento extrajudicial da vítima e o depoimento judicial de uma testemunha que a ré praticou o crime de roubo com a ajuda de uma comparsa, deve-se manter a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do Código Penal (concurso de pessoas).3. O crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por um breve período, não se exigindo que essa seja mansa e pacífica. No caso dos autos, houve inversão da posse, vez que a ré e sua comparsa empreenderam fuga na posse da res furtiva, tendo se consumado, portanto, o crime de roubo.4. Na primeira fase da dosimetria da pena, esta deve obedecer os patamares mínimo e máximo fixados pelo legislador no preceito secundário do crime. Dessa forma, fixada a pena-base no mínimo legal, não há como se acolher o pedido de redução formulado pela Defesa em suas razões recursais.5. Não preenchendo a recorrente os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 18/11/2010
Data da Publicação : 01/12/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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