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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710130954APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDÍVEL. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL SE O CRIME FOI PRATICADO ANTES DA LEI Nº 11.719/2008. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. TRÊS VÍTIMAS. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE UM QUINTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, que foi o réu o autor do delito. 2. A orientação do STJ é no sentido de que somente não se pode aplicar a causa de aumento de pena pelo uso da arma de fogo nos crimes de roubo, quando não for possível a prova do seu uso por outros meios.3. Incabível a condenação do Apelante, a título de reparação de danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se antes da vigência da nova lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.4. A jurisprudência, embora sem caráter vinculante, propõe o aumento em 1/5 (um quinto) para fins de exasperação da pena no concurso formal próprio, quando há 03 (três) vítimas.5. Dado parcial provimento.

Data do Julgamento : 29/07/2010
Data da Publicação : 13/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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