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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710132092APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULO, OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES OU A DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍINIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. QUESTÃO DE OFÍCIO. QUANTUM DO AUMENTO DO CONCURSO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA.1. No tocante ao crime de receptação, as provas dos autos - confissão extrajudicial do apelante corroborada pela prova testemunhal - são aptas a embasar o decreto condenatório.2. O crime de receptação restou devidamente comprovado nos autos em face da confissão extrajudicial do recorrente, corroborada pela prova testemunhal e pelas declarações do menor.3. O delito previsto no art. 1.º da Lei n.º 2.252/1954 é crime formal, que prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa na companhia de agente maior de 18 anos.4. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ). Não obstante exista corrente jurisprudencial defendendo a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em caso de confissão espontânea ou de menoridade do réu, trata-se de entendimento minoritário.5. A doutrina e a jurisprudência entendem que o melhor parâmetro para a escolha da majoração da pena em razão do concurso formal é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados). Assim, em sendo, na espécie, três crimes perpetrados, o acréscimo da pena deve se operar no patamar de 1/5 (um quinto), devendo ser reformada, neste ponto, a sentença, a qual elegeu o percentual de 3/8 (três oitavos).6. Recurso conhecido e não provido. De ofício, reduzido o percentual aplicado para o concurso formal de crimes de 3/8 (três oitavos) estabelecido na sentença, para 1/5 (um quinto), restando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantendo-se as demais disposições da sentença.

Data do Julgamento : 12/11/2009
Data da Publicação : 03/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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