TJDF APR -Apelação Criminal-20080710136239APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante, de madrugada, logo após o cometimento do crime, na posse dos bens subtraídos e de uma chave de fenda, utilizada para arrombar a residência da vítima, consoante prova pericial e testemunhal.2. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Todavia, no caso dos autos, o recorrente ostenta condenações transitadas em julgado antes da sentença por fatos anteriores ao crime em apreço, não havendo que se falar em violação da presunção de inocência.3. O aumento em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a elevação da pena em 06 (seis) meses, pela reincidência, apresenta-se razoável e proporcional, uma vez que equivale a 1/6 (um sexto) da pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO POR FATOS ANTERIORES AO CRIME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes restaram comprovadas nos autos, pois o apelante foi preso em flagrante, de madrugada, logo após o cometimento do crime, na posse dos bens subtraídos e de uma chave de fenda, utilizada para arrombar a residência da vítima, consoante prova pericial e testemunhal.2. Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Todavia, no caso dos autos, o recorrente ostenta condenações transitadas em julgado antes da sentença por fatos anteriores ao crime em apreço, não havendo que se falar em violação da presunção de inocência.3. O aumento em razão da agravante da reincidência deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. In casu, a elevação da pena em 06 (seis) meses, pela reincidência, apresenta-se razoável e proporcional, uma vez que equivale a 1/6 (um sexto) da pena-base fixada em 03 (três) anos de reclusão. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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