TJDF APR -Apelação Criminal-20080710137338APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DAS LOJAS AMERICANAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessário que fique provada a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, a subtração de 24 (vinte e quatro) produtos não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 165,14 (cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), consoante Laudo de Avaliação Indireta. Ademais, observa-se nos autos a grave ofensividade da conduta da agente, a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento. Embora não possa ser considerada possuidora de maus antecedentes, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por ainda não ostentar sentença condenatória com trânsito em julgado, verifica-se que este é o terceiro processo instaurado contra a ré por prática de furtos. Diante desse quadro, há que se concordar com a alegação do Ministério Público de que eventual não punição do crime poderia autorizar furtos em grandes estabelecimentos comerciais, o que ensejaria reprovação social e causaria insegurança na sociedade.3. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.4. O sistema de monitoramento instalado no estabelecimento comercial não impediu a prática do crime, mas apenas alertou e dificultou a ação da apelante, eis que após o sinal do alarme a mesma foi presa em flagrante no estacionamento do local, na posse dos bens subtraídos, só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, não há que se falar que a presença do sistema de monitoramento tornou o crime impossível.5. A circunstância atenuante da confissão espontânea não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Como o furto restou próximo à consumação, eis que foi percorrido quase todo o iter criminis, mostra-se correta a diminuição da pena pela tentativa pelo patamar mínimo de 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas pela VEP, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE PRODUTOS DAS LOJAS AMERICANAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. CONFIGURAÇÃO DA LESÃO JURÍDICA EFETIVA E DA OFENSIVIDADE, PERICULOSIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA ELETRÔNICO DE VIGILÂNCIA. FINALIDADE DE REDUÇÃO DO RISCO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ÓBICE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do princípio da insignificância, na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessário que fique provada a mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 92.463, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 16.10.2007, DJU 31.10.2007).2. Na espécie, a subtração de 24 (vinte e quatro) produtos não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, porque o seu valor econômico não pode ser considerado ínfimo, uma vez que foi avaliado em R$ 165,14 (cento e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), consoante Laudo de Avaliação Indireta. Ademais, observa-se nos autos a grave ofensividade da conduta da agente, a periculosidade social da ação e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento. Embora não possa ser considerada possuidora de maus antecedentes, de acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por ainda não ostentar sentença condenatória com trânsito em julgado, verifica-se que este é o terceiro processo instaurado contra a ré por prática de furtos. Diante desse quadro, há que se concordar com a alegação do Ministério Público de que eventual não punição do crime poderia autorizar furtos em grandes estabelecimentos comerciais, o que ensejaria reprovação social e causaria insegurança na sociedade.3. Crime impossível é a tentativa não punível, que ocorre quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes para produzir o evento criminoso ou quando a sua conduta se volta contra objetos absolutamente impróprios, de maneira a tornar impossível a consumação do crime.4. O sistema de monitoramento instalado no estabelecimento comercial não impediu a prática do crime, mas apenas alertou e dificultou a ação da apelante, eis que após o sinal do alarme a mesma foi presa em flagrante no estacionamento do local, na posse dos bens subtraídos, só não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, não há que se falar que a presença do sistema de monitoramento tornou o crime impossível.5. A circunstância atenuante da confissão espontânea não conduz à redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.6. Como o furto restou próximo à consumação, eis que foi percorrido quase todo o iter criminis, mostra-se correta a diminuição da pena pela tentativa pelo patamar mínimo de 1/3 (um terço).7. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (furto tentado), à pena de 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem especificadas pela VEP, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
15/10/2009
Data da Publicação
:
17/11/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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