TJDF APR -Apelação Criminal-20080710141242APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. PÓS-DATADO. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1.A presença do dolo antecedente e a intenção dos apelantes de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.3.A emissão de cheques para a apresentação em data futura e de duplicatas consubstancia atividade gerencial corriqueira de qualquer estabelecimento comercial que não pode, de plano, ser qualificada como crime de estelionato quando da inexistência de fundos à época de sua compensação.4.Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal. Precedentes.5.Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA. EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. PÓS-DATADO. DESNATURAÇÃO COMO TÍTULO DE CRÉDITO. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DELITO PENAL. MERO ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1.A presença do dolo antecedente e a intenção dos apelantes de auferir vantagem econômica patrimonial em desfavor da vítima caracterizam o delito de estelionato. A fraude deve ter por fim o lucro ilícito e não mero inadimplemento de obrigação.2.Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.3.A emissão de cheques para a apresentação em data futura e de duplicatas consubstancia atividade gerencial corriqueira de qualquer estabelecimento comercial que não pode, de plano, ser qualificada como crime de estelionato quando da inexistência de fundos à época de sua compensação.4.Não havendo comprovação da intenção ab initio do acusado de fraudar, o mero inadimplemento constitui ilícito civil, não adentrando na esfera da fraude penal. Precedentes.5.Recurso provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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