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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710144427APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. Quando o acervo probatório, formado pela palavra da vítima e de testemunhas, é suficiente para confirmar a autoria do crime de furto, mantém-se a condenação.Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância nas hipóteses em que se mostra considerável o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que ostenta diversos registros criminais contra o patrimônio, com sentença penal condenatória transitada em julgado.Não sendo o réu primário e de pequeno valor a coisa furtada, inviável o reconhecimento do privilégio descrito no art. 155, § 2º, do CP.Se não foi produzido laudo pericial e sendo a jurisprudência atual no sentido de que referida prova é indispensável para comprovação do arrombamento no crime de furto qualificado, exclui-se da condenação a qualificadora para desclassificar a conduta para furto simples.A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula nº 231 do STJ.Não preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, porquanto o réu é reincidente e portador de maus antecedentes, não há como substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou conceder o sursi.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 07/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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