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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710144878APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. INAPLICÁVEIS. QUALIFICADORA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVADA. CONDENAÇÃO REPARAÇÃO MÍNIMA. INCABÍVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A prova oral, muito embora não seja a regra, supre a falta de perícia técnica para constatação de arrombamento, quando este deixa vestígios perceptíveis , não havendo, in casu, falar-se em nulidade do processo por ausência de perícia técnica.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.3. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto da subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, o que não ocorreu, pois restou comprovado que os acusados, com unidade de desígnios, arrombaram dois veículos, com a subtração de objetos em ambos os automóveis, a demonstrarem maior reprovação de seus comprtamentos.4. Nas curcunstâncias, o privilégio do parágrafo segundo do artigo 155 do CP, é incompatível com as qualificadoras do parágrafo quarto do mesmo artigo.5. Incabível a condenação a título de reparação mínima dos danos materiais, quando os fatos delituosos são anteriores a vigência da lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face do princípio da irretroatividade das leis mais gravosas.6. Dado parcial provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 20/01/2011
Data da Publicação : 31/01/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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