TJDF APR -Apelação Criminal-20080710144878APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. INAPLICÁVEIS. QUALIFICADORA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVADA. CONDENAÇÃO REPARAÇÃO MÍNIMA. INCABÍVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A prova oral, muito embora não seja a regra, supre a falta de perícia técnica para constatação de arrombamento, quando este deixa vestígios perceptíveis , não havendo, in casu, falar-se em nulidade do processo por ausência de perícia técnica.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.3. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto da subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, o que não ocorreu, pois restou comprovado que os acusados, com unidade de desígnios, arrombaram dois veículos, com a subtração de objetos em ambos os automóveis, a demonstrarem maior reprovação de seus comprtamentos.4. Nas curcunstâncias, o privilégio do parágrafo segundo do artigo 155 do CP, é incompatível com as qualificadoras do parágrafo quarto do mesmo artigo.5. Incabível a condenação a título de reparação mínima dos danos materiais, quando os fatos delituosos são anteriores a vigência da lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face do princípio da irretroatividade das leis mais gravosas.6. Dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVA SUPRIDA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PRIVILÉGIO. INAPLICÁVEIS. QUALIFICADORA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVADA. CONDENAÇÃO REPARAÇÃO MÍNIMA. INCABÍVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A prova oral, muito embora não seja a regra, supre a falta de perícia técnica para constatação de arrombamento, quando este deixa vestígios perceptíveis , não havendo, in casu, falar-se em nulidade do processo por ausência de perícia técnica.2. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de pessoas.3. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica dos bens que foram objeto da subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta dos agentes, o que não ocorreu, pois restou comprovado que os acusados, com unidade de desígnios, arrombaram dois veículos, com a subtração de objetos em ambos os automóveis, a demonstrarem maior reprovação de seus comprtamentos.4. Nas curcunstâncias, o privilégio do parágrafo segundo do artigo 155 do CP, é incompatível com as qualificadoras do parágrafo quarto do mesmo artigo.5. Incabível a condenação a título de reparação mínima dos danos materiais, quando os fatos delituosos são anteriores a vigência da lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face do princípio da irretroatividade das leis mais gravosas.6. Dado parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Data da Publicação
:
31/01/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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