main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710153587APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA FORMAL DO CRIME. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. A corrupção de menores é crime formal e prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos.2. O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso.3. O bem jurídico tutelado pelo art. 1º da Lei nº 2.252/54 não se restringe à inocência moral do menor, mas abrange a formação moral da criança e do adolescente no que se refere à necessidade de abstenção da prática de infrações penais.4. A corrupção é facilitada e aprofundada a cada nova ação criminosa praticada com menor, vez que dificulta ou mesmo impossibilita o retorno ao convívio sadio com a comunidade e a adequada formação do caráter. Precedentes.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/10/2008
Data da Publicação : 04/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão