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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710154733APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO E TENTATIVA DE LATROCÍCIO EM CONCURSO FORMAL. PRELIMINARES. NULIDADE. TORTURA. PROVA ILÍCITA. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ART. 226 E INCISOS DO CPP. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 11.690/2008. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR TESTEMUNHA. DELAÇÃO. IMPROVIMENTO.A extensão e o detalhamento da confissão, dignos de atenção, depõem contra o intento da defesa - reconhecimento da prática de tortura -, com lastro exclusivamente em laudo pericial indicativo de lesões leves, nada havendo nos autos a caracterizar violação de princípios de natureza processual ou material.A mera elucidação em torno da forma de apresentação do réu - canhoto ou destro - não o isentaria, com segurança, da ação de atirar e, de qualquer modo, da efetiva participação no latrocínio, ainda que não responsável pelo disparo fatal, bastando a tanto a comprovação do liame subjetivo e da unidade de desígnios com os demais coacusados. Ausência de prejuízo à parte requerente.Cuida-se de reconhecimento levado a efeito por intermédio de visualização de fotografias. No ponto, o procedimento seguiu as disposições dos incisos I, II e IV do art. 226 do CPP, conforme dá conta o Auto de Reconhecimento gerado logo em seguida à prática criminosa, não cabendo seja declarado nulo, embora demandando cautela quando do sopesamento das provas. Comparadas antiga e nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal o que evidentemente mudou foi a forma de indagar à testemunha. Antes as partes requeriam as perguntas ao juiz, que, intermediando, as formulava à testemunha. Agora fazem as partes as perguntas diretamente à testemunha, desaparecendo a intermediação do juiz, que apenas fiscaliza. Para utilizar termos tão em voga por todos que gostam de importar institutos alienígenas, passou-se, neste tópico, do sistema presidencialista de perguntas das partes às testemunhas para o direct examination (interrogatório direto pela parte que arrolou a testemunha) e o cross examination (interrogatório cruzado pela parte contrária a que arrolou a testemunha).O novo parágrafo único do artigo 212, ao orientar que, 'sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição', permite a ilação de que as perguntas devem ser feitas, inicialmente, pelas partes, acusação e defesa, para que, depois, possa o magistrado, se o caso, completar a inquirição. Mas não é incompatível com o raciocínio de que, como antes não havia a previsão, agora se deixou claro que, mesmo depois de iniciar o juiz as perguntas e fiscalizar as das partes, formuladas estas, ainda pode ele, em face de dúvidas surgidas com as últimas, complementar a inquirição. Ausência, ademais, de prova de prejuízo.Fartamente comprovadas a autoria e a dinâmica delitiva, a teor dos testemunhos colhidos, de todo harmônicos com a confissão procedida por um dos corréus em nível administrativo, impende prestigiar a denúncia, nos termos em que formulada.Depoimento prestado por policial, agente público no exercício de suas funções, emerge merecedor de fé quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado.A delação perfaz prova valiosa à incriminação quando não objetiva a isenção da responsabilidade criminal do delator e se reveste de harmonia e coerência com os demais elementos dos autos.Apelos não providos.

Data do Julgamento : 11/03/2010
Data da Publicação : 06/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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