TJDF APR -Apelação Criminal-20080710161002APR
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS-ANTECENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. Condenações por fatos que ocorreram após o ilícito narrado na denúncia não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas podem justificar a avaliação negativa da personalidade. II. Para a fixação da pena de multa deve-se observar critério de proporcionalidade em relação às circunstancias do artigo 59 do Código Penal.III. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a reprimenda corporal deve ser substituída pela restritiva de direitos.IV. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. V. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. VI. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. VII. Declarada a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretizada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS-ANTECENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA - REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.I. Condenações por fatos que ocorreram após o ilícito narrado na denúncia não podem servir como indicativos de maus antecedentes, mas podem justificar a avaliação negativa da personalidade. II. Para a fixação da pena de multa deve-se observar critério de proporcionalidade em relação às circunstancias do artigo 59 do Código Penal.III. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a reprimenda corporal deve ser substituída pela restritiva de direitos.IV. A Lei 11.719/08 alterou o art. 387 do CPP e incluiu no inc. IV a possibilidade de ser fixado, na sentença condenatória, o valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração. V. Norma de direito material, a penalidade não pode retroagir nem desobedecer aos dispositivos constitucionais. Só é aplicável após a vigência da lei que a criou. VI. Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia tempo superior ao lapso prescricional, desaparece o ius puniendi do Estado. VII. Declarada a extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pena concretizada.
Data do Julgamento
:
01/10/2009
Data da Publicação
:
14/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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