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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710167478APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO NA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NECESSIDADE DE UMA HERMENÊUTICA DE TRANSIÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DE CELERIDADE E DE ECONOMIA PROCESSUAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e art. 1º da Lei 2.252/54, em concurso material, porque junto com menor e ameaçando dar um tiro, subtraiu da vítima uma pulseira e um cordão que aparentavam ser de prata, sendo preso em flagrante pouco depois do fato, ainda na posse de parte da res furtiva.2 O art. 212 do Código de Processo Penal introduziu alteração revolucionária na instrução criminal ao modificar ritual observado há mais de meio século. Nada obstante a importância dessa evolução, no momento crucial de transição, há que se reconhecer a necessidade do que se poderia chamar de hermenêutica de transição, permitindo aos protagonistas do processo penal adaptação não traumática ao novo modelo, sem perder de vista outros princípios relevantes que informam o processo penal moderno, tais como a celeridade e a economia. No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523/STF).3 A palavra da vítima na apuração dos crimes contra o patrimônio sempre é relevante, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e com um mínimo de respaldo em outras provas dos autos.A consumação do roubo não exige a posse mansa e pacífica dos bens, bastando a inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo, fora do alcance da vítima.4 A pena pecuniária guarda estreita correlação com a pena corporal e deve obedecer aos mesmos critérios, aos quais se sobrepõe a avaliação das condições financeiras do réu. Verificada afronta à proporcionalidade exigida pela lei penal, impõe-se a sua redução.5 A corrupção de menores é crime formal e se configura sem a necessidade de provar o efetivo dano à inocência, ocorrendo mesmo que a vítima registre outros atos infracionais cometidos anteriormente.6 Há concurso material na prática do roubo junto com a corrupção de menores, que precede a conduta mais grave, pois existem duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do artigo 69 do Código Penal. Mesmo que a conduta de corromper ocorra no mesmo instante daquela de subtrair, haveria concurso formal impróprio, haja vista a presença de desígnios autônomos: um voltado para o ataque ao patrimônio, e outro que atenta contra o desenvolvimento salutar do caráter e da personalidade do adolescente.7 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/07/2010
Data da Publicação : 12/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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