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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710167863APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. CONFORMIDADE COM A LEI E COM A DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA CONTRA A PROVA DOS AUTOS. CRÍTICA PROCEDENTE DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque esfaqueou a vítima subitamente, ainda perseguindo-a afim de desferir novos golpes, tudo em decorrência de briga anterior da qual sequer participara, sendo contido por terceiro quando tentava consumar o crime.2 A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em uma das versões apresentadas e discutidas durante o julgamento plenário, encontrando amplo respaldo nos testemunhos colhidos e nas demais provas constantes nos autos.3 Condenações definitivas por fatos posteriores não justificam a majoração da pena-base à conta de maus antecedentes ou conduta social inadequada, sob pena de violação do princípio da não-culpabilidade. Precedentes do STJ.4 A confissão não implica atenuação da pena quando o réu, admitindo em Plenário do Júri que esfaqueou a vítima, alega falsamente que agiu em legítima defesa, tentando se desvencilhar das consequências do fato. Trata-se de confissão qualificada, que não deve ser considerada para fins de atenuação da pena. 5 A menoridade do réu é circunstância atenuante de preponderância especial, devendo prevalecer diante da reincidência.6 O crime aproximou-se o suficiente da consumação para justificar a dedução de metade da pena, pois, embora o réu não tenha atingido a vítima em região de letalidade imediata, fez tudo que estava ao seu alcance para atingir o resultado pretendido.7 Apelação do Ministério Público desprovida e a da defesa parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/11/2012
Data da Publicação : 21/01/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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