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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710179419APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA ILÍCITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CONSUMADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O fato de a polícia ter iniciado suas investigações por meio de notícias provenientes do 'submundo do crime', em nada afeta a prova produzida, pelo singelo motivo de que tais notícias não configuram, por si mesmas, prova. Cuida-se de mero subsídio investigatório que, in casu, serviu tão somente aos primeiros passos dos agentes de polícia.2. No tocante à autoria, as provas produzidas nos autos são seguras em apontar os apelantes como responsáveis pelo crime, em especial pelos reconhecimentos feitos por fotografia e pessoalmente, fragmentos de impressão digital encontrados no veículo, interceptações telefônicas que atestaram a parceria dos apelantes na prática de crimes, e também por parte da res furtiva ter sido localizada na residência de um dos recorrentes. 3. Não há como afirmar que os apelantes agiram com o dolo de matar, eis que a dinâmica dos fatos narrada pela vítima não deixa claro o animus necandi, motivo pelo qual se faz necessária a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o de roubo consumado.4. O simples fato de ter o acusado apontado a arma de fogo em direção à cabeça da vítima não significa dizer que tinha o dolo de matar, sendo, inclusive, muito comum que se observe tal conduta nos crimes dessa espécie, em especial com a finalidade de evitar que a vítima ofereça resistência ou defesa.5. Caso entendesse pela conduta culposa dos apelantes no momento do disparo empregado pela arma de fogo, ainda assim não possibilitaria a condenação por tentativa de latrocínio, porquanto não ocorreu a consumação do resultado morte, e consolidado na doutrina e jurisprudência a inexistência da figura tentada em crimes preterdolosos.6. Presentes as majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes.7. Reincidência reconhecida por meio de folha de antecedentes criminais, documento que possui valor probante para o reconhecimento da agravante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 24/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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