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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710190453APR

Ementa
PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE POLICIAL E DELAÇÃO DE COMPARSA CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE ATENUANTES. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE DELITOS. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O depoimento de policial que participou do flagrante deve ser revestido de inquestionável eficácia probatória, principalmente por ter sido prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, devendo, na hipótese, somar-se ao acervo probatório como elemento corroborador da confissão operada em Juízo, atribuindo-lhe força suficiente para embasar decreto condenatório. Precedentes desta Corte.2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.3. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima ou de testemunha presencial.4. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa.5. Quando num único roubo forem subtraídos bens de vítimas diversas, ainda que da mesma família, deve-se considerar a prática de mais de um delito, em concurso formal de crimes, a teor do que dispõe o artigo 70 do Código Penal. Precedente STJ.6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.7. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.8. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, inclusive por esta Corte de Justiça, O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas. Adota-se o seguinte critério, aceito na doutrina e na jurisprudência: 1º) dois crimes: acréscimo de um sexto; 2º) três delitos: um quinto; 3º) quatro crimes: um quarto; 4º) cinco delitos: um terço; 5º) seis crimes: metade (...). (20090710107124APR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal - TJDFT, julgado em 16/06/2011, DJ 29/06/2011 p. 156).9. Embora evidenciada a primariedade do réu, se condenado à pena definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos e possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime para início de cumprimento da pena corporal deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, o que, aliado à grave ameaça inerente ao delito de roubo, também justifica a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis, pois, não preenchidos os requisitos necessários dos artigos 44, incisos I e III, e 77, caput, ambos do Código Penal.10. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/01/2012
Data da Publicação : 23/01/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS