TJDF APR -Apelação Criminal-20080710190540APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME COMPLEXO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar na aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo, vez que se tratando de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), inviável a afirmação do desinteresse Estatal à sua repressão.2. Incabível a absolvição quando a autoria e materialidade do delito de roubo encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pela palavra das vítimas, que reconheceram os réus em oportunidades distintas, corroboradas pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos apelantes.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. Inviável a consideração da pronúncia para fins de majoração da pena base com fulcro nos maus antecedentes, uma vez que se trata de decisão interlocutória e não de sentença propriamente dita, inexistindo, após o término do judicium accusitionis, a condenação do réu, mas tão somente o reconhecimento da existência de indícios de autoria.5. Em sede de segundo grau de jurisdição, inviável elastecer-se os fundamentos utilizados pelo d. sentenciante para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade do réu, devendo esta ser afastada da dosimetria da pena base, se não restou suficientemente justificada. 6. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. 7. Na presente hipótese, o fato de o crime ter ocorrido em local de intensa movimentação de pessoas, bem como a violência utilizada por um dos réus contra a vítima não extrapola o tipo penal em comento devendo ser afastadas da dosimetria penalógica.8. Com relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. Sendo elas inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do CP, necessária a sua exclusão da fixação da pena base.9. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos como, no caso dos autos, pelas declarações das vítimas que foram unânimes neste sentido.10. Recursos parcialmente providos para reduzir as reprimendas corporal e pecuniária, e, ainda, fixar o regime semiaberto.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CRIME COMPLEXO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Não há falar na aplicação do princípio da insignificância ao delito de roubo, vez que se tratando de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), inviável a afirmação do desinteresse Estatal à sua repressão.2. Incabível a absolvição quando a autoria e materialidade do delito de roubo encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pela palavra das vítimas, que reconheceram os réus em oportunidades distintas, corroboradas pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão dos apelantes.3. Para a avaliação desfavorável dos antecedentes penais é necessário que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. Inviável a consideração da pronúncia para fins de majoração da pena base com fulcro nos maus antecedentes, uma vez que se trata de decisão interlocutória e não de sentença propriamente dita, inexistindo, após o término do judicium accusitionis, a condenação do réu, mas tão somente o reconhecimento da existência de indícios de autoria.5. Em sede de segundo grau de jurisdição, inviável elastecer-se os fundamentos utilizados pelo d. sentenciante para valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade do réu, devendo esta ser afastada da dosimetria da pena base, se não restou suficientemente justificada. 6. As circunstâncias do delito são elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. 7. Na presente hipótese, o fato de o crime ter ocorrido em local de intensa movimentação de pessoas, bem como a violência utilizada por um dos réus contra a vítima não extrapola o tipo penal em comento devendo ser afastadas da dosimetria penalógica.8. Com relação às consequências do crime deve-se, na verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. Sendo elas inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do CP, necessária a sua exclusão da fixação da pena base.9. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos como, no caso dos autos, pelas declarações das vítimas que foram unânimes neste sentido.10. Recursos parcialmente providos para reduzir as reprimendas corporal e pecuniária, e, ainda, fixar o regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
26/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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