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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710192555APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE CONDENDO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGUNDO APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMRPEGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE E PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu o segundo recorrente como sendo um dos autores do crime, e confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ressalte-se que na fase policial, um corréu - em relação ao qual os autos foram desmembrados - confessou a prática do crime na companhia do recorrente.2. Não podem ser utilizadas, para embasar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, sentenças condenatórias não transitadas em julgado ou referentes a fatos posteriores ao dos autos.3. Se a personalidade dos apelantes foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.4. Inviável afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas se restou devidamente comprovado que o roubo foi cometido por 02 (duas) pessoas, em unidade de desígnios e previamente acordadas entre si.5. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).7. O regime de cumprimento de pena mais adequado para réu primário e não portador de maus antecedentes, e cuja pena aplicada seja inferior a 08 (oito) anos, é o inicial semiaberto.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do primeiro recorrente nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 311, ambos do Código Penal, e do segundo recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar, em relação ao primeiro, a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e, em relação ao segundo, afastar a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, e alterar o regime de cumprimento da pena, assim como reduzir, em relação a ambos, o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena do crime de roubo, restando a reprimenda do primeiro fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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