TJDF APR -Apelação Criminal-20080710202329APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. Conjunto probatório que confirma, suficientemente, a autoria imputada ao acusado.Desnecessária a realização de exame papiloscópico, quando há prova suficiente para se confirmar o fato, no caso, o porte ilegal de arma de fogo, apreendida após o acusado lançá-la para fora do veículo. O ato foi presenciado pelos policiais que efetuaram o flagrante, que foi corroborado pelas declarações da testemunha que confirmou a apreensão da arma no chão pelos agentes, próximo do acusado.O fato de as testemunhas policiais terem sido as responsáveis pela prisão do réu, absolutamente não as torna impedidas ou suspeitas. São servidores públicos, no exercício regular de suas funções, nelas investidas com a finalidade de garantir a segurança da sociedade, gozando seus atos e palavras de presunção de legitimidade e legalidade, merecendo crédito quando não se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, não podendo ser desqualificados tão-somente por sua condição profissional.Não cabe fixação de regime prisional menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando, apesar da quantidade da pena fixada, inferior a quatro anos, trata-se de condenado reincidente, cuja condenação anterior ostentada é por tráfico de drogas, não sendo, assim, socialmente recomendável.Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. Conjunto probatório que confirma, suficientemente, a autoria imputada ao acusado.Desnecessária a realização de exame papiloscópico, quando há prova suficiente para se confirmar o fato, no caso, o porte ilegal de arma de fogo, apreendida após o acusado lançá-la para fora do veículo. O ato foi presenciado pelos policiais que efetuaram o flagrante, que foi corroborado pelas declarações da testemunha que confirmou a apreensão da arma no chão pelos agentes, próximo do acusado.O fato de as testemunhas policiais terem sido as responsáveis pela prisão do réu, absolutamente não as torna impedidas ou suspeitas. São servidores públicos, no exercício regular de suas funções, nelas investidas com a finalidade de garantir a segurança da sociedade, gozando seus atos e palavras de presunção de legitimidade e legalidade, merecendo crédito quando não se evidenciar o particular interesse na imputação do crime ao réu, não podendo ser desqualificados tão-somente por sua condição profissional.Não cabe fixação de regime prisional menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando, apesar da quantidade da pena fixada, inferior a quatro anos, trata-se de condenado reincidente, cuja condenação anterior ostentada é por tráfico de drogas, não sendo, assim, socialmente recomendável.Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
23/04/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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