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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710208520APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBTRAÇÃO DE DIVERSOS OBJETOS PERTENCENTES A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações das testemunhas e a confissão do corréu comprovam a prática do furto pelos acusados e o menor, que subtraíram diversos objetos de estabelecimentos comerciais.2. Restou demonstrado nos autos que o recorrente ficou encarregado de vigiar a ação dos comparsas, enquanto estes subtraíam os bens de dentro das lojas e os entregavam ao apelante, que ficava do lado de fora para receber os bens e levá-los para outro lugar, evidenciando a unidade de desígnios e a divisão de tarefas na empreitada criminosa, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. Se o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de furto qualificado e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Em razão do princípio da isonomia, estende-se à corré que não apelou da sentença, mas que se encontra em situação idêntica, a redução da pena por conta da aplicação do concurso formal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/54, aplicando, todavia, a regra do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, reduzindo a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, estendido o benefício à corré que não apelou.

Data do Julgamento : 14/07/2011
Data da Publicação : 26/07/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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