main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710217046APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E TRANSPORTE DO VEÍCULO AUTOMOTOR SUBTRAÍDO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS. CONDUTA SOCIAL. AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta praticada se amolda ao crime de roubo, e não ao de furto, uma vez que o emprego de arma de fogo é suficiente para caracterizar a grave ameaça descrita no artigo 157 do Código Penal. Na espécie, a palavra da vítima, descrevendo que o réu a abordou em seu veículo e a ameaçou com uma arma de fogo, é suficiente para caracterizar o crime de roubo.2. O réu possui maus antecedentes, pois ostenta condenações referentes a fatos anteriores ao ora em exame e que transitaram em julgado antes da sentença ora apelada.3. Não é idônea a valoração negativa da conduta social com base nos antecedentes do réu. 4. Consoante interpretação do artigo 67, do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea.5. Se a utilização da arma de fogo restar comprovada por outros meios de prova, é dispensável que tenha havido sua apreensão, possibilitando-se o reconhecimento da causa de aumento de pena do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.6. A jurisprudência afasta a utilização de critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias dos incisos do § 2º do artigo 157 do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da conduta social e reduzir o quantum de elevação de pena das causas especiais de aumento do roubo para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo a pena para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Data da Publicação : 13/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão