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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080710225917APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, TERCEIRA FIGURA, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA - TENTATIVA). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. CABIMENTO. CORRESPONDÊNCIA COM A PENA FIXADA PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações das vítimas comprovam a prática do furto qualificado pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o Recorrente confirmou a Autoria delitiva em Juízo, bem como os fatos que lhe foram imputados foram confirmados pelas declarações das vítimas do furto ao narrar o ocorrido. 3. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das vítimas e dos peritos que realizaram o Laudo de Avaliação Econômica Indireta, mantém-se a condenação. 4. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, do Código Processo Penal. 5. Demonstrado que o Apelante tentou subtrair o objeto descrito no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, deve ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.6. A confissão judicial do acusado, ainda que visando desmistificar a configuração da qualificadora, associada às declarações das testemunhas em juízo, dão respaldo a decreto condenatório, sem margem de dúvida.7. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunha, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.8. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.9. Para a incidência do Princípio da Insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). Se, além do pequeno valor da coisa furtada, o crime é praticado em concurso de pessoas e existem outras condenações transitadas em julgado contra os agentes, não há como sustentar a irrelevância da lesão jurídica praticada, sendo, por conseguinte, impossível invocar o Princípio da Insignificância, pois não se trata de indiferente penal.10. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu...11. A conduta social refere-se à situação do criminoso nos diversos papéis que desempenha junto à sociedade, tais como nas atividades laborais e em sua vida familiar. ela não deve ser confundida com os antecedentes criminais e, caso não reste demonstrada a má conduta social do sentenciado, ela deverá ser considerada boa.12. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 13. O fato de o crime de tentativa de furto ter sido cometido durante o período noturno não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio em período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial. do mesmo modo, a prisão em flagrante do Recorrente dentro da residência da vítima constitui fato inerente e, por assim dizer, lógico do delito de furto, razão pela qual não enseja a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 14. É cediço que mencionada circunstância judicial das circunstâncias do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as circunstâncias já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. 15. A pena de multa fica reduzida para 4 (quatro) dias-multa, correspondente àquela fixada para o crime de furto qualificado - tentado, mantendo-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 16. Deve-se manter substituição da pena por restritiva de direitos, uma vez que a medida é socialmente recomendável e suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, mantendo a pena em definitivo 8 (oito) meses de reclusão no regime aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código penal, a ser definida pelo Juízo da execução penal e reduzo a pena de multa para 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 16/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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