TJDF APR -Apelação Criminal-20080710228589APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA. INCOMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incide na espécie a qualificadora referente ao concurso de agentes, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez demonstrado pelos depoimentos testemunhais que o réu praticou o furto juntamente com o comparsa.2. Em que pese a primariedade do recorrente, a res furtiva não pode ser considerada de pequeno valor, pois de acordo com o laudo pericial, foi avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, impossível a aplicação do benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, simultaneamente com uma qualificadora.3. Para a avaliação da circunstância judicial da personalidade, não é imprescindível que haja, nos autos, laudo médico elaborado por psicólogo ou psiquiatra. A avaliação da personalidade como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, exige que o magistrado fundamente sua conclusão no caso concreto, não sendo suficiente apenas afirmar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, fixando a pena definitivamente em 02 (dois) de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA. INCOMPATIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incide na espécie a qualificadora referente ao concurso de agentes, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, uma vez demonstrado pelos depoimentos testemunhais que o réu praticou o furto juntamente com o comparsa.2. Em que pese a primariedade do recorrente, a res furtiva não pode ser considerada de pequeno valor, pois de acordo com o laudo pericial, foi avaliada em R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, impossível a aplicação do benefício previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, simultaneamente com uma qualificadora.3. Para a avaliação da circunstância judicial da personalidade, não é imprescindível que haja, nos autos, laudo médico elaborado por psicólogo ou psiquiatra. A avaliação da personalidade como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, exige que o magistrado fundamente sua conclusão no caso concreto, não sendo suficiente apenas afirmar que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, excluir a análise desfavorável da circunstância judicial da personalidade, fixando a pena definitivamente em 02 (dois) de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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