TJDF APR -Apelação Criminal-20080710235717APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS (CPP 212) - AUTORIA - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA - REINCIDÊNCIA.1. A interpretação do novo texto do art. 212 e parágrafo único do CPP revela que as partes farão as perguntas diretamente à testemunha e que a inquirição desta pelo juiz é atividade complementar à anterior inquirição realizada pelas partes.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, se o fato de ter sido invertida a ordem na oitiva da testemunha não acarretou prejuízo para a defesa do réu (CPP 563).3. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (CP 157 § 2º I), se o depoimento extrajudicial e judicial da vítima confirmado pelos demais elementos probatórios não deixam dúvidas acerca da autoria do roubo.4. É dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada.5. É ônus da defesa provar que a ameaça à vítima se deu por meio de arma de brinquedo e não de arma de fogo. Precedente do C. STJ.6. Provado que o réu cometeu o delito analisado nos autos após o trânsito em julgado de sentença que o condenou por outro crime, mantém-se a agravante da reincidência (CP 63).7. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS (CPP 212) - AUTORIA - CAUSA DE AUMENTO - EMPREGO DE ARMA - REINCIDÊNCIA.1. A interpretação do novo texto do art. 212 e parágrafo único do CPP revela que as partes farão as perguntas diretamente à testemunha e que a inquirição desta pelo juiz é atividade complementar à anterior inquirição realizada pelas partes.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, se o fato de ter sido invertida a ordem na oitiva da testemunha não acarretou prejuízo para a defesa do réu (CPP 563).3. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma (CP 157 § 2º I), se o depoimento extrajudicial e judicial da vítima confirmado pelos demais elementos probatórios não deixam dúvidas acerca da autoria do roubo.4. É dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I do CP, sendo suficiente o depoimento da vítima que sofreu a ameaça em razão da arma utilizada.5. É ônus da defesa provar que a ameaça à vítima se deu por meio de arma de brinquedo e não de arma de fogo. Precedente do C. STJ.6. Provado que o réu cometeu o delito analisado nos autos após o trânsito em julgado de sentença que o condenou por outro crime, mantém-se a agravante da reincidência (CP 63).7. Negou-se provimento ao apelo do réu.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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